Elevador não é Playground – Responsabilidade Civil

As crianças merecem atenção e orientação

foto: Divulgação

O elevador é, sim, o transporte mais seguro do mundo, deixando em segundo lugar na lista o avião, conforme pesquisas; e é também um dos meios de transportes mais antigos, tanto assim que há registros, na História, de deslocamento vertical de materiais no Egito com a construção da primeira pirâmide.

Com a proximidade das férias escolares, os gestores condominiais e os responsáveis pelas crianças devem reforçar didaticamente as regras quanto ao uso dos elevadores, pois esse transporte não é brinquedo, e o seu uso anormal poderá trazer consequências legais até mesmo para os responsáveis dos menores.

Atenção redobrada nesta época; em que pese o índice de acidentes com elevadores não ser exponencial, ele existe. Trata-se de uma questão de segurança a que, contudo, não poucas vezes, não se costuma dar a devida relevância, basta ver o número de brincadeiras que acontecem dentro de elevadores. Brincar, pular, balançar, forçar a abertura da porta ou segurá-la com objetos, apertar botões desnecessários e bater bola, a lista é grande e são algumas das ações que não devem ser praticadas, haja vista que se corre o risco real de ocasionar problemas para o funcionamento do equipamento, além de aumentar a possibilidade de pane, o que poderá gerar acidente.

Há uma norma da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) de 1998 que proíbe o transporte vertical de menores de 12 anos desacompanhados, sendo que no Município de São Paulo existe também uma Lei de nº 12.751/98 que determina a idade limite de 10 anos para que crianças se locomovam em elevadores sem a presença de um adulto. Trazendo a lei em seu texto: “Os menores de dez anos não podem andar no elevador desacompanhados. A criança não tem altura ou discernimento su?cientes para acionar o botão de alarme em caso de emergência”.

Sempre há duas preocupações em mira: a primeira, e sem sombra de dúvida a mais importante, que é a segurança do menor; e a segunda, que é não causar dano ao patrimônio comum, sendo que, quando da ocorrência deste último, o condomínio deverá, sim, imputar toda a reparação à unidade, sem prejuízo das multas aplicáveis ao caso, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (1028851-10.2015.8.26.0001 25ª Câmara de Direito Privado): “Réus que são responsáveis pela conduta de seu neto e amigo, que utilizaram o elevador do condomínio de forma indevida e abusiva, de maneira a dani?cá-lo. Sentença de procedência do pedido. Apelo dos demandados. Responsabilidade dos apelantes pelos danos materiais causados. A conduta que gerou o dano foi a das crianças, que agiram de forma displicente e baderneira no interior do elevador, até que um deles
se chocou com a porta e o ascensor parou de funcionar. A ação do zelador não pôde ser imputada como responsável pelo evento danoso, mesmo porque o funcionário do condomínio atuou quando já dani?cado o bem”.

IDADE MÍNIMA PARA USAR ELEVADOR SOZINHO
Muita gente diz que é um absurdo ter de descer e/ ou subir com crianças, pois, se os menores lidam com aplicativos, videogames, etc., qual o porquê de não “apertar um botão para subir e descer” sozinhos? O fato é, histórias comprovam, que crianças podem ser vítimas de acidentes em caso de brincadeiras ou por outros fatores externos, nos elevadores, e, ao contrário do aplicativo não há como “resetar”.

Sequelas poderão sobrevir, quando a questão não for letal, e é justamente isso que se tenta afastar a qualquer custo. A operação, funcionamento e segurança dos elevadores no País são regidos basicamente por um escopo de doze normas técnicas, entre elas, a mais recente, a NBR 16.083/2012, da ABNT, que traz justamente instruções para a sua manutenção.

Ademais, importante dizer que cada município pode dispor de leis próprias, sendo as de São Paulo, conforme especialistas, umas das mais complexas e rígidas, pois exige uma licença anual de funcionamento, com a emissão eletrônica do Relatório de Inspeção Anual (RIA) pela empresa de conservação, depois de cumpridos inúmeros procedimentos de manutenção nos termos no Decreto-Lei 47.334/2006.

O condomínio, os pais, a empresa de manutenção dos elevadores e até o síndico poderão ser responsabilizados judicialmente, em caso de eventos danosos, sendo óbvio que a escolha dos referidos caminhos vai depender da situação concreta aplicada aos fatos que vierem a ser apresentados. Mais um motivo que vem coroar a vigilância e orientação por parte dos pais e condomínio, cabendo à empresa mantenedora seguir, de forma irrefragável, todas as normas e legislação aplicáveis à região, pois essa última (empresa de manutenção dos elevadores) responde, em geral, de forma objetiva pelos danos causados (independentemente de culpa), assim entende o Supremo Tribunal Federal, por se tratar de um contrato de transporte, no caso aqui por adesão, inclusive.

Fica a dica: férias no condomínio é uma época também para ensinar/ lembrar a criança a respeitar as normas de segurança.

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